Lei que possibilita formação complementar
LEI Nº 3325, de 17 de dezembro de 1999
Dispõe sobre a educação ambiental, institui a política estadual de educação ambiental, cria o Programa estadual de Educação Ambiental e complementa a Lei Federal Nº 9.795/99 no âmbito do Estado do Rio de Janeiro
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Entende-se por educação ambiental os processos através dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, atitudes, habilidades, interesse ativo e competência voltados para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade. (...)
Art. 12 - Os professores e animadores culturais, em atividade na rede pública de ensino, devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos objetivos e princípios da Política Estadual de Educação Ambiental. (Segue o restante da Lei que por ser consultada pela Internet.)
NÓS NUNCA TIVEMOS ESTA FORMAÇÃO COMPLEMENTAR. POR QUE ?
Dispõe sobre a educação ambiental, institui a política estadual de educação ambiental, cria o Programa estadual de Educação Ambiental e complementa a Lei Federal Nº 9.795/99 no âmbito do Estado do Rio de Janeiro
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Entende-se por educação ambiental os processos através dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, atitudes, habilidades, interesse ativo e competência voltados para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade. (...)
Art. 12 - Os professores e animadores culturais, em atividade na rede pública de ensino, devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos objetivos e princípios da Política Estadual de Educação Ambiental. (Segue o restante da Lei que por ser consultada pela Internet.)
NÓS NUNCA TIVEMOS ESTA FORMAÇÃO COMPLEMENTAR. POR QUE ?
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